CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

OBJETO


1. O presente Regulamento Geral Interno, doravante designado abreviadamente por RGI, foi elaborado com base e subordinação ao estabelecido nos Estatutos do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira.

2. O RGI define o regime de funcionamento do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, nas  vertentes administrativas e organizacionais.

3. O Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, de acordo com o objeto e princípios definidos estatutariamente, é uma associação cultural, que tem como objetivo e fins promover a cultura no campo musical e afins, mediante o desenvolvimento do nível musical do grupo e do conhecimento e prática da música polifónica portuguesa e estrangeira, através da realização das seguintes atividades:

a) Promoção e participação em concertos em Portugal e no estrangeiro;

b) Participação em atividades com outros agrupamentos corais e instituições, para os quais seja solicitado;

c) Organização de espetáculos e prestação de serviços abertos à população em geral.

4. O Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, poderá ainda, como forma de angariação de receitas para a sua atividade cultural, desenvolver atividade no âmbito de exploração de bares e de restauração.

ARTIGO 2º

ÂMBITO


1. O RGI vincula todos os órgãos sociais e aplica-se a todos os sócios.

2. O RGI aplica-se em todas as atividades, independentemente do local onde se realizam.

ARTIGO 3.º

DISTINÇÕES


1. O Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira é detentor da distinção de Cidadão de Mérito Cultural do ano 2015, atribuído pelo Executivo da Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira.

2. À Direção cumpre manter atualizado o referido registo que faz parte do legado histórico e patrimonial do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira.  



CAPÍTULO II – SÓCIOS

ARTIGO 4.º

CATEGORIAS DE SÓCIOS


1. O Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira tem as seguintes categorias de sócios:

a) Efetivos;

b) Efetivos Coralistas

ARTIGO 5.º

ADMISSÃO


1. Conforme o estipulado no Art.4º dos Estatutos.

2. Podem ser admitidos como sócios pessoas singulares ou coletivas.

3. A qualidade de sócio efetivo pressupõe o pagamento de quotas por transferência bancária, com envio de comprovativo ou notificação para o e-mail notas.soltas@sapo.pt.

4. A admissão de sócio efetivo é feita através de uma proposta, segundo um modelo adotado pela Direção, subscrita pelo próprio ou por seu legal representante, em caso de candidato com idade inferior a 16 anos.

ARTIGO 6º

DIREITOS

Os sócios têm direito a:

a) Serem respeitados, independentemente do seu credo, condição social ou convicção politica.

b) Fazer parte da Assembleia Geral, discutindo, votando e interpelando os órgãos sociais sobre os assuntos tratados, nos termos do presente RGI;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

d) Requerer à Direção a consulta das contas e respetivos documentos de suporte, livro de atas da Direção e da Assembleia Geral;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, mediante subscrição de pelo menos um quinto dos sócios na plenitude dos seus direitos e deveres;

f) Conhecer antecipadamente as peças a executar, em Concerto;

g) Receber informação relevante para o exercício da actividade coral através da inclusão dos seus endereços numa mailing list.

ARTIGO 7º

DEVERES


1. São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direção;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o RGI;

c) Contribuir para o progresso e desenvolvimento do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira e velar pelo seu bom nome, abstendo-se de condutas que o prejudiquem;

d) Efetuar o pagamento das quotas mensalmente, semestralmente ou anualmente;

e) Participar nas Assembleias Gerais, ou fazer-se representar;

f) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado em Assembleia Geral.

2. São deveres dos sócios coralistas:

a) Comparecer, assídua e pontualmente, aos ensaios ordinários e extraordinários, concertos ou outras atividades em que o coro participe, desde que haja compatibilidade com a sua disponibilidade e aptidão para as mesmas;

b) Não assumir, em nome do coro, encargos ou responsabilidades que não lhe tivessem sido atribuídas pela Direção;

c) Comunicar com a devida antecedência as ausências à Direcção.

ARTIGO 8º

SUSPENSÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO


1. Os sócios devem solicitar, por e-mail, a sua exoneração.

2. Os sócios efectivos coralistas podem, por e-mail, pedir a sua mudança para sócios efectivos sem que, por isso, percam a qualidade de sócios.

3. A qualidade de sócio efetivo será perdida, em caso de não pagamento das quotas durante um ano se, após notificação da Direção para, no prazo máximo de 30 dias o fazer, o sócio não liquidar as quotas em falta, salvo situações imponderáveis.

4. Os sócios com um ano ou mais de quotas em atraso perdem o direito de voto nas Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais.

5. Mediante o pagamento das quotas em atraso, o sócio recupera de imediato e de pleno direito a sua qualidade.

6. Os sócios que, por e-mail, tenham formalizado o pedido de cancelamento da sua qualidade de sócio ou que se encontrem na situação de suspensão, por falta de pagamento das quotas, há um ano, poderão, liquidando as quotas em atraso, ser readmitidos nas condições definidas para uma admissão.

7. O processo de readmissão, nos termos anteriormente referidos, terá de ser apresentado e deliberado em Assembleia Geral.

8. A Direção, para dívidas superiores a um ano de atraso no pagamento das quotas, poderá acordar o pagamento em parcelas.

9. Os sócios eliminados, por razões disciplinares, ou outras, só podem ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.



CAPÍTULO III – ATIVIDADE DO CORO

Artigo 9º

ANO CORAL


1. O ano coral terá início no 1º domingo de setembro e encerrará no segundo domingo de julho, salvo se estiverem agendados concertos em data posterior.

2. Os ensaios realizam-se todos os domingos, com a duração de duas horas e meia e intervalo de dez minutos, podendo, por razões de ordem técnica e/ou administrativa, sofrer alterações, quer na duração dos ensaios, quer na data de realização.

3. A alteração de data de realização dos ensaios carece de conhecimento e autorização da Direção.

4. A Direção técnica do coro é exercida pelo maestro/maestrina, a quem cabe a sugestão do repertório e a definição das especificidades de cada uma das atuações.

5. Em caso de necessidade de reforço de número de coralistas, em qualquer dos naipes, para participação em concertos, a Direção, mediante proposta do maestro/maestrina, poderá deliberar no sentido de se proceder ao convite a coralistas de outros grupos corais.

6. Nas atuações públicas, os coralistas devem apresentar-se devidamente uniformizados e com as partituras previamente selecionadas.

7. Os coralistas que se ausentem, por mais de dois meses, da atividade do Coro (ensaios e concertos) sem apresentar justificação cabal para o efeito, ficam suspensos da atividade do Coro.  
8. A suspensão será levantada pela Direcção, logo que apresentada e aceite, a respectiva justificação.


CAPITULO IV - REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 10º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO


O procedimento disciplinar aplica-se aos sócios e aos membros dos órgãos sociais, e a todos os agentes  culturais, em geral, que integram as atividades do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, independentemente da sua qualidade de sócio.

ARTIGO 11º

INFRACÇÃO DISCIPLINAR


Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão, ainda que meramente culposa, praticada pelos sócios, membros dos órgãos sociais e a outros agentes culturais do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, no exercício das suas funções ou atividades, que violem os deveres decorrentes dos Estatutos e do RGI e dos princípios e correção, de cidadania e da ética em geral.

ARTIGO 12º

SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


1. A aplicação do procedimento disciplinar às pessoas referidas, no artigo 16º, não prejudica a sua eventual responsabilidade civil ou penal.

2. Quando os factos forem passíveis de serem considerados infração penal, a Direção dará obrigatoriamente parte deles, ao agente do Ministério Público, que for competente para promover o respetivo procedimento penal.

3. As pessoas singulares serão ainda punidas, por faltas cometidas no exercício das suas funções ou atividade, ainda que as tenham deixado de exercer ou passem a exercer outras.

ARTIGO 13º

AÇÃO DISCIPLINAR


1. O poder disciplinar é exercido de acordo com a lei, os estatutos, o presente RGI e ainda os regulamentos específicos em vigor.

2. A ação do poder disciplinar é discricionário.

3. A ação de poder discricionário depende do critério de quem tem competência para a decisão, graduando a culpa e a medida da pena, ainda que submetida aos limites e critérios regulamentares.

ARTIGO 14º

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE DAS SANÇÕES


Não pode aplicar-se, ao mesmo agente mais de uma pena disciplinar, por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo ou em mais de um processo quando apensados.

ARTIGO 15º

CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES


1. As sanções aplicáveis são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão da atividade ou funções, ou destituição de cargo;

c) Expulsão de sócio.

2. Todas as sanções carecem de notificação oficial, que especificará a sanção aplicada, o início do cumprimento e a duração da mesma.

ARTIGO 16º

REPREENSÃO ESCRITA


A sanção de Repreensão escrita consiste numa chamada de atenção pela irregularidade praticada.

ARTIGO 17º

SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE OU FUNÇÕES OU DESTITUIÇÃO DE CARGO


1. A aplicação da suspensão da actividade ou funções, ou destituição de cargo terá em conta a existência de ilícito disciplinar, com verificação de distúrbios com grau de culpa grave.

2. Características da suspensão:

a) consiste no afastamento completo do infrator das suas atividades ou funções, durante um período de tempo ou em determinado número de atividades.

b) a suspensão por determinado período de tempo, tem por limite mínimo oito dias e por limite máximo um ano e impede o infrator de participar, em qualquer atividade do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira.

c) a pena deverá começar a ser cumprida a partir da data constante da notificação.

3. A destituição de cargo inabilita o infrator para o desempenho de qualquer cargo ou atividade até ao final do mandato ou em número de mandatos definidos em processo disciplinar.

ARTIGO 18º

EXPULSÃO DE SÓCIO


A sanção de expulsão de sócio é aplicada por cometimento de infração muito grave, por:

a) actos violentos e a reincidência de produção premeditada de lesões;

b) incumprimento de deveres previstos nos Estatutos e no presente RGI ou por condenação judicial transitada em julgado.

ARTIGO 19º

COMPETÊNCIA DISCIPLINAR


1. O poder disciplinar é exercido de acordo com a lei, os estatutos, o presente RGI e ainda os regulamentos específicos em vigor.

2. As sanções, previstas nas alíneas a) do artigo 15º, são da competência da Direção.

3. A penalização, prevista na alínea b) e c), é da competência da Assembleia Geral, sob proposta dos orgãos sociais, nos casos em que o infrator faça parte dos mesmos.

4. As penalizações, previstas nas alíneas a), são aplicadas mediante processo sumário.

5. As penalizações, previstas nas alíneas b) e c), só poderão ser aplicadas mediante processo disciplinar instaurado pelos orgãos sociais.

6. É nula, qualquer sanção aplicada, sem que ao sócio seja dada a possibilidade de defesa.



CAPITULO V – ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 20º

COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL


1. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios, com mais de 16 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos.

2. Na ausência dos membros da Mesa, a Assembleia Geral designará de entre os presentes, um Presidente e este, por seu turno, escolherá os membros em falta para a constituição da Mesa.

3. Cada sócio, independentemente da sua qualidade de sócio ou antiguidade, tem direito a um voto.

4. Os sócios coletivos, são representados por mandatário nomeado ou indicado formalmente para o efeito.

5. São permitidos votos por representação universal por escrito, vulgo delegação de voto.

ARTIGO 21º

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL


1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo, do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira e as suas deliberações vinculam os órgãos sociais bem como todos os sócios, cabendo-lhe designadamente:

a) Aprovar o Plano de Atividades, Orçamento, Relatório Anual e Contas;

b) Aprovar e alterar os Estatutos;

c) Aprovar o Regulamento Geral Interno;

d) Eleger e destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

e) Exercer o poder disciplinar nos termos previsto nos Estatutos e no RGI;

f) Deliberar sobre os recursos apresentados de decisões da Direção;

g) Deliberar sobre o valor das quotas mediante proposta da Direção;

h) Deliberar sobre a contração de empréstimos ou alienação de bens imóveis;

i) Discutir e deliberar sobre outros assuntos que sejam colocados nos termos regulamentares.   

2. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias, e de trinta dias para a Assembleia Eleitoral dos órgãos sociais.

3. A convocatória é efetuada obrigatoriamente por meio de aviso postal, o qual pode ser substituído por e-mail.

4. Da convocatória, deve obrigatoriamente constar o local, o dia e a hora de realização da Assembleia Geral e a Ordem de Trabalhos.

5. A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos sócios com direito a voto, ou em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presenças.

6. As deliberações são tomadas por maioria dos sócios presentes, com exceção de:

a) Alteração dos Estatutos;

b) Expulsão de sócio;

c) Extinção e dissolução do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira.

7. As deliberações para a designação dos titulares de órgãos elegíveis, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

8. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do Relatório e Contas referente ao ano transato e, para aprovação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano em causa, podendo, para esta última finalidade, ser antecipada para o último trimestre do ano anterior;

b) No segundo trimestre do ano em que cessa o mandato, para eleição dos órgãos sociais para o biénio seguinte.

9. À Assembleia Geral, reunida ordinariamente, cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos.

10. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por sua iniciativa, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou, a requerimento de pelo menos uma quinta parte de sócios no pleno gozo dos seus direitos. Neste último caso, a Assembleia Geral só funcionará desde que estejam presentes três quartos dos sócios requerentes.

11. A Mesa da Assembleia Geral regula o expediente e processa a documentação inerente aos trabalhos de cada uma das sessões, nomeadamente a elaboração e assinatura das atas, que deverão ser enviadas por e-mail aos sócios. A não contestação no prazo de duas semanas após o envio resulta no consentimento da mesma.

12. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, pelos Órgãos Sociais;

b) Assegurar o cumprimento dos Estatutos e do RGI, em matérias da competência da Assembleia Geral;

c) Organizar o processo eleitoral para os Órgãos Sociais;

d) Na ausência de candidaturas à Direção do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, presidir à Comissão de gestão, indigitada pela Assembleia Geral, para gerir transitoriamente a associação, até se encontrar uma solução diretiva nos termos regulamentares;

e) Convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos, com a colaboração dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral, requerendo o apoio da Direção que entenda como necessário;

f) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais;

g) Apreciar e decidir os pedidos de demissão e regime disciplinar, apresentados pelos membros dos Órgãos Sociais;

h) Participar nas reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto, sempre que entenda necessário, por sua iniciativa ou por solicitação dos respetivos órgãos.

13. Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral secretariar a Assembleia Geral, e assegurar a regularidade da documentação inerente à convocação e funcionamento da Assembleia Geral e a elaboração das Atas das reuniões.

ARTIGO 22º

DIREÇÃO


1. Compete à Direção administrar o Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, conforme o estipulado no ponto 2 do Artº 7 dos Estatutos, a que se acrescenta:

a) Elaborar anualmente o Plano de Atividades e o Orçamento;

b) Elaborar anualmente, submeter a parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, o Relatório Anual e Contas;  

c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e do RGI, bem como das deliberações da Assembleia Geral;

d) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos sócios;

e) Exercer o poder disciplinar, nos termos definidos nos Estatutos e no presente RGI;

f) Assegurar a gestão corrente dos negócios do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira.

ARTIGO 23 º

FUNCIONAMENTO DA DIREÇÃO


1. A Direção, durante o ano coral, sempre que possível procurará ter uma sessão mensal e as demais que julgue convenientes.

2. As reuniões de Direção são presididas pelo Presidente e na sua ausência por um dos secretários, nomeado pelos elementos da Direção presentes. Em cada reunião deverá ser nomeado um elemento, com a tarefa de elaborar a Ata, a qual, depois de aprovada, na reunião seguinte, será arquivada em formato digital. Da Ata devem constar os nomes dos presentes na reunião, os assuntos tratados e as decisões tomadas.

3. A Direção reúne com qualquer número de membros, só podendo, porém, deliberar, com a presença da maioria dos membros. As deliberações são tomadas por maioria dos presentes.

4. Os membros da Direcção regem-se pelo princípio da Solidariedade. Estando um membro ausente de uma reunião de Direcção, os pareceres ou decisões inscritos em acta vinculam todos os membros. No entanto, estando a ordem de trabalhos inscrita na convocatória e não podendo estar presente a uma reunião, o membro da Direcção ausente poderá emitir o seu parecer por e-mail ou What’sApp, fazendo ouvir a sua voz. Se o seu parecer for diferente daquele que passou em votação tal deve constar na acta da reunião.

5. O Presidente e o Tesoureiro asseguram a gestão corrente do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira.

6. O Presidente da Direção representa o Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira. Em caso de impossibilidade é substituído por um dos elementos da Direção designados pelo Presidente.

ARTIGO 24º

CONSELHO FISCAL


1. Compete ao Conselho Fiscal o estipulado no ponto 2 do Artº 8 dos Estatutos, a que se acrescenta:

a) O cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis em termos fiscais;

b) Emitir parecer, escrito e assinado, sobre o Orçamento, o Relatório e outros documentos de prestação de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Acompanhar o funcionamento do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, participando, sem direito a voto, nas reuniões de Direção sempre que julgue necessário;

e) Participar, aos órgãos competentes, as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento;

f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com o infrator, pelas irregularidades financeiras, se delas tiver tomado conhecimento e não adotar as providências adequadas.

2. De todas as reuniões do Conselho Fiscal será lavrada uma Ata que, depois de aprovada e assinada por todos os presentes, será arquivada.



CAPÍTULO VI - REGIME PATRIMONIAL, FINANCEIRO E ORÇAMENTAL

ARTIGO 25º

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA


O Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira tem gestão própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelos Estatutos e pelo presente RGI e subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.  

ARTIGO 26º

LIMITES E COMPETÊNCIA


1. As assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, em conjunto, obrigam o Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, sem prejuízo das necessárias autorizações da Assembleia Geral, em matéria de contração de empréstimos ou de alienação de bens.

2. Nos atos, de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

ARTIGO 27 º

PATRIMÓNIO E RECEITAS


1. Constituem património do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, todos os bens juridicamente considerados, que a Associação possui ou venha a possuir.

2. As receitas do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira são angariadas conforme o Artº 3º dos Estatutos, a que se acrescenta:

a) Merchandising e outros;

b) Contribuições dos Sócios Coralistas, para fazer face a despesas de transporte, alojamento e alimentação, inerentes à participação do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, em concertos no País e estrangeiro;

c) Rendimentos de espetáculos ou iniciativas culturais ou recreativas;

d) Receitas provenientes de apoios às atividades do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira, prestados pela Administração do Estado e pelas autarquias locais;

e) Receitas angariadas para fazer face a despesas extraordinárias;

ARTIGO 28ª

DESPESAS


São despesas do Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do RGI e das despesas que lhe sejam impostas por lei.

ARTIGO 29ª

ORÇAMENTO PREVISIONAL


1. A Direção elabora anualmente e submete, a aprovação da Assembleia Geral, o Orçamento previsional de receitas e despesas, em coerência com o Plano de Atividades Anual.

2. O Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira desenvolve a sua atividade, sem ultrapassar os custos aprovados, para cada atividade não sendo permitido excedê-los, com as seguintes ressalvas:

a) Angariação de receitas extraordinárias afetadas especificamente à atividade deficitária;

b) Verificando-se a situação atrás referida, a atividade poderá exceder os custos previstos, até ao limite do valor das receitas angariadas.



CAPITULO VII - REGIME ELEITORAL

ARTIGO 30 º

PROCESSO ELEITORAL


1. São elegíveis todos os sócios, com mais de 18 anos de idade à data da eleição, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2. As candidaturas são feitas em listas completas, para os três órgãos sociais.

3. Cada lista candidata deverá englobar, o número de elementos necessário, para o preenchimento de todos os cargos previstos nos Estatutos e RGI.

4. Nenhum elemento poderá ser candidato, a mais do que um órgão social, podendo no entanto integrar mais do que uma lista candidata.

5. As listas devem conter a relação nominal, da composição de cada órgão social, cargo ou função a que se candidata.

6. A apresentação das candidaturas, deve ser feita, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da Assembleia Geral Eleitoral.

7. O Presidente da Assembleia Geral providenciará a logística e a organização do ato eleitoral para que o voto seja pessoal e secreto.

8. É permitida a votação por procuração, com o boletim de voto dobrado em quatro, entregue em envelope fechado que, durante o acto eleitoral, será aberto pela Mesa e colocado na urna.

9. São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados, ou contenham qualquer anotação, para além da cruz, no retângulo próprio.  

10. Terminada a votação, procede-se de imediato à contagem dos votos e à publicitação dos resultados provisórios.

11. Os resultados passam a definitivos, decorridos três dias úteis, após a data da eleição, se desta não tiver havido recurso.

12. O recurso deve ser apresentado, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 3 dias úteis, após a realização da votação. A decisão do recurso deverá ser comunicada, até uma semana, após a apresentação do recurso, conjuntamente com os seus fundamentos e a proclamação dos resultados definitivos.

ARTIGO 31º

MANDATOS


1. Perdem o mandato, os membros dos Corpos Sociais, que abandonem o lugar, peçam a demissão e esta seja aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem foi aplicada sanção disciplinar.

2. Em caso de demissão ou abandono do cargo, que provoque falta de quórum ou dificuldades no funcionamento de qualquer Órgão Social, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento dos cargos em vacatura.

3. Os órgãos sociais, que ficarem impossibilitados de eleger novos membros, que garantam o quórum do órgão, entram em gestão corrente, correspondente ao estritamente previsto no Plano de Atividades, até à realização de nova Assembleia Geral Extraordinária, que eleja os novos membros.

4. No caso de demissão coletiva da Direção, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nomeará uma comissão de gestão, presidida por si, até à posse de um novo elenco diretivo.

5. Serão realizadas, tantas Assembleias Gerais, quantas as necessárias, até completar os cargos em vacatura, em cada um dos Órgãos Sociais.


CAPITULO VIII

ARTIGO 32º

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  


1. O presente RGI entra em vigor, imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

2. Os sócios Extraordinários são requalificados em sócios efetivos e os sócios Coralistas em sócios efetivos coralistas.