Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1- A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação Coro Notas Soltas de Vila Franca de Xira e tem a sede no concelho de Vila Franca de Xira, Rua Doutor Vasco Moniz, número vinte e sete e vinte e nove, dois mil e seiscentos – duzentos e setenta e três, Vila Franca de Xira.
2- A associação tem o número de pessoa colectiva 502919213.
Artigo 2º
Fim
A associação tem como objectivo e fins promover a cultura no campo musical e afins.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação designadamente:
a) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
b) Os rendimentos dos bens próprios da associação, as receitas sociais e outras provenientes de actividade económica secundária, pontualmente realizada;
c) Os subsídios e donativos que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º
Associados
1- Podem ser sócios todos os indivíduos interessados.
2- Os sócios entram em pleno gozo dos seus direitos, após a aprovação da sua admissão, em reunião de Direcção e no caso dos sócios coralistas, após a devida aprovação da direcção técnica do coro. Estas admissões serão posteriormente ratificadas em Assembleia Geral.
3- O Regulamento Interno especificará os direitos e deveres dos associados.
Artigo 5º
Órgãos
1- São órgãos da associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
Artigo 6º
Assembleia Geral
1- A assembleia geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.
2- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
3- A mesa da assembleia geral é composta por três associados: um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 7º
Direcção
1 - A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados: um presidente, dois secretários, um tesoureiro e um vogal.
2 - À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
3 - A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4 – A associação obriga-se com a intervenção do Presidente e do Tesoureiro e na impossibilidade deste, um dos secretários.
Artigo 8º
Conselho Fiscal
1 – O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados: um presidente, um secretário e um relator.
2 – Ao conselho fiscal compete: fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3 – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 9º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 10º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados, em Assembleia Geral, convocada para o efeito.